AGRAVO – Documento:6963444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001066-95.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 3, conferiu parcial provimento ao recurso aviado por Estado de Santa Catarina, em que também contendem E. S. A. e outros, alterando o desfecho em relação aos honorários advocatícios. Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando o ente federado que "a decisão agravada partiu de premissas equivocadas, haja vista que o presente caso não amolda-se ao Tema 587 do STJ" (Evento 15, 2G). Em suma, requereu (Evento 15, 2G):
(TJSC; Processo nº 5001066-95.2012.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6963444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001066-95.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
A monocrática, constante no Evento 3, conferiu parcial provimento ao recurso aviado por Estado de Santa Catarina, em que também contendem E. S. A. e outros, alterando o desfecho em relação aos honorários advocatícios.
Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando o ente federado que "a decisão agravada partiu de premissas equivocadas, haja vista que o presente caso não amolda-se ao Tema 587 do STJ" (Evento 15, 2G).
Em suma, requereu (Evento 15, 2G):
Ante o exposto, requer o Estado de Santa Catarina seja conhecido e provido o presente agravo para o fim de ser reformada a r. decisão monocrática proferida no feito, para que o recurso de apelação seja julgado e provido nestes termos.
Propiciada intimação para contrarrazões.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
VOTO
Pretende o agravante confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial.
A decisão recorrida, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte.
Explico.
A pretensão cinge-se à ventilada (im)possibilidade de cumulação de honorários advocatícios do cumprimento de sentença com os da impugnação.
Para dirimir a questão, necessário destacar que a decisão agravada veio estribada em firme posicionamento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001066-95.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO interno. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 587 do superior decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963445v7 e do código CRC 14a3cec6.
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Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:58:51
5001066-95.2012.8.24.0023 6963445 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5001066-95.2012.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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